O QUE É
É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
- Em regra é proibida a acumulação de cargos, empregos, funções, pensões e aposentadoria, mas existem exceções expressamente previstas na Constituição Federal de 1988.
- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Requisitos para a acumulação de cargos, empregos e funções públicos
São requisitos para a acumulação de cargos, empregos e funções públicos, cumulativamente, os seguintes:
1) estarem os cargos, empregos ou funções abrangidos pelas hipóteses constitucionais (vide item IV deste Manual);
2) tratar-se de acumulação de apenas dois vínculos, ainda que um deles seja de inatividade;
3) haver compatibilidade de horários entre os dois vínculos;
4) a soma de carga horária não ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais (de acordo com o Decreto nº 13.042/89);
5) não haver regime de dedicação exclusiva nem o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva em qualquer dos cargos, empregos ou funções exercidos;
6) não ser militar;
7) o trabalhador haver informado à Administração Estadual, por meio do formulário próprio, quanto à acumulação pretendida.
Obs.: o não atendimento a um destes requisitos impede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
Casos de possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicos
De acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, desde que atendidos os requisitos previstos no item III, nas seguintes hipóteses:
- dois cargos, empregos ou funções de professor;
- um cargo, emprego ou função de professor com outro de natureza técnica ou científica, ou com outro de juiz, promotor ou procurador de justiça;
- dois cargos, empregos ou funções privativos de profissional de saúde com profissões regulamentadas.
4.1. Dois cargos, empregos ou funções de professor só podem ser exercidos em regime de acumulação se não houver dedicação exclusiva em qualquer dos vínculos, sendo também necessário haver compatibilidade de horários e possibilidade fática do exercício conjunto (por exemplo, quanto ao somatório de cargas horárias semanais, ou ainda considerando o tempo de ida e volta para o serviço).
Como solicitar?
O servidor deve apresentar declaração do vínculo ativo já existente contendo as seguintes informações:
Cargo, matrícula, função exercida, jornada de trabalho, horas semanais, escolaridade exigida, identificação da unidade de onde trabalha, endereço completo, horário de trabalho de todos os dias da semana: entrada e saída, bem como dos intervalos de descanso/almoço, tempo de deslocamento entre a unidade onde já trabalha e onde vai trabalhar.