O Departamento de Recursos Humanos da Fundação CECIERJ, não só administra a vida funcional dos servidores efetivos e comissionados, como possui o propósito de gerir pessoas a fim de que se sintam mais felizes e motivadas em fazer parte da Fundação e, assim, desempenharem suas funções de forma mais produtiva.
Toda a equipe se mantém aberta a encontrar sempre a melhor solução para as demandas individuais de cada servidor e de cada unidade administrativa.
Diretora
– Viviane Loureiro Villar (vivivillar@cecierj.edu.br)
Responsável pela Divisão de preparo de pagamento de bolsas
– Rosana Lima Bandeira (drh.bolsas@cecierj.edu.br)
Responsável pela Divisão de Controle de Pessoal e Concessão de Benefícios
– Márcia Valéria da Silva (mvsilva@cecierj.edu.br)
Técnico Executivo
– Natalia Guerra (nguerra@cecierj.edu.br)
Assistente Administrativo
– Gabriel Souza (gsouza@cecierj.edu.br)
Assistente
– Ana Alice Irigon (airigon@cecierj.edu.br)
Assistente
– Alessandra Barbosa (apbarbosa@cecierj.edu.br)
Assistente
– Igor Lima dos Santos
Secretária
– Claudia Renault
O QUE É?
O servidor, após cada qüinqüênio de efetivo exercício prestado ao serviço público do Estado do Rio de Janeiro, terá direito a 90 (noventa) dias de licença, mantidos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo.
FUNDAMENTAÇÃO
Decreto 2.479/79 – art. 79 e art. 129 a 137
COMO SOLICITAR?
O servidor deverá solicitá-la através do sistema SEI/RJ, com antecedência de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias em relação à data do início da licença. O DRH fará o levantamento do Mapa de Tempo de Serviço e, assim, checar se o servidor possui ou não o direito. Após esta análise inicial, será providenciada a publicação da concessão no Diário Oficial para que, então, o processo retorne ao servidor a fim de que seja marcado o período da licença ou simplesmente para tomar ciência do direito adquirido. Em ambos os casos o processo deve retornar para o DRH.
OBSERVAÇÕES:
Pode ser aproveitado na contagem para o qüinqüênio o tempo oriundo de outros Órgãos do Estado do Rio de Janeiro, averbados sem interstício entre oúltimo dia da averbação e a admissão na CECIERJ.
A licença-prêmio poderá ser usufruída integralmente (90 dias) ou em períodos parcelados de 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias. Nos casos de parcelamento, deverá ser observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano entre o término da última e o início da próxima licença.
O QUE É?
O servidor casado ou sob o regime de União Estável terá direito à Licença Sem Vencimentos para Acompanhar o Cônjuge transferido, ex-ofício, para outro ponto do território estadual, nacional ou no exterior.
FUNDAMENTAÇÃO
Decreto 220/75 – art. 19, V com redação dada pela Lei 800/84
Decreto 2.479/79 – art. 125 a 128
ORIENTAÇÕES / PROCEDIMENTOS
Este afastamento não requer estabilidade no serviço público nem autorização da Unidade, devendo ser autorizado pela Presidência, por período máximo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado a cada 2 (dois) anos, enquanto persistir a condição da transferência do cônjuge.
O servidor deverá formalizar seu pedido, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através do sistema SEI/RJ, acompanhado da seguinte documentação:
As solicitações das prorrogações da Licença Sem Vencimentos para Acompanhar Cônjuge, bem como a manifestação da intenção de retorno às atividades, devem obedecer a mesma antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Servidor afastado em Licença sem Vencimentos deverá manter sua regularidade previdenciária junto ao RIOPREVIDÊNCIA, arcando com a contribuição mensal de 36% (trinta e seis por cento) de seus vencimentos + AQ + Triênio, durante o afastamento, sob pena de perda dos seus direitos previdenciários, nos termos da Lei nº. 5.260/2008.
O QUE É?
O servidor estável poderá requerer a Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por até mais 2 (dois) anos. Esta licença é condicionada à autorização das autoridades a que está subordinado o servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
ORIENTAÇÕES / PROCEDIMENTOS
O QUE É?
À servidora gestante será concedida licença pelo prazo de 180 dias a contar da data do nascimento.
COMO SOLICITAR?
A servidora deverá comunicar o início de sua licença à chefia imediata, através do SEI/RJ, encaminhando a cópia da certidão de nascimento.
Caso esteja impossibilitada, deverá um representado entrar em contato com a chefia da servidora licenciada e apresentar a certidão, ficando esta responsável em comunicar ao DRH a licença de sua servidora, através de processo aberto no SEI/RJ.
REGULAMENTAÇÃO
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, art.83, inciso XII e parágrafo § 1 e § 2 e art.92, inciso V.
OBSERVAÇÕES
Salvo em caso de prescrição médica, a licença será iniciada a partir da 32ª semana de gestação.
Caso a servidora necessite entrar em gozo de licença antes do parto, deverá solicitar o AIM ao DRH para ser encaminhada para Perícia Médica.
ATENÇÃO: A servidora gestante, a partir da 32ª semana, não faz jus à licença médica e sim licença gestante.
O QUE É?
A servidora que usufruiu de Licença Maternidade e ainda amamenta faz jus à Licença Aleitamento por um período de90 (noventa) dias.
REGULAMENTAÇÃO
Constituição do Estado do Rio de Janeiro – Art. 83
COMO OBTER O BENEFÍCIO
No término da licença gestante, a servidora deverá solicitar ao DRH o AIM (Autorização para Inspeção Médica) para a realização da perícia médica, que concederá 90 dias.
No momento da perícia, a servidora deverá apresentar a declaração médica de que se encontra amamentando.
O QUE É
A Licença paternidade é um benefício concedido ao servidor durante o período de 30 (trinta) dias consecutivos a contar do nascimento do(a) filho(a), ou no caso de adotante, para que possa realizar os cuidados necessários ao bem-estar da criança.
REGULAMENTAÇÃO
Emenda Constitucional 63/2015 – Art. 83, inciso XIII
COMO OBTER O BENEFÍCO
OBSERVAÇÃO:
A Licença paternidade também será concedida, sem prejuízo do emprego ou salário, com duração de 30 (trinta) dias, em caso de perda gestacional da esposa ou companheira.
O QUE É
É concedida após o matrimônio ou realização de união estável, durante o período de 8 (dias) dias a contar da data do casamento presente na certidão ou da união.
REGULAMENTAÇÃO
Art. 79, II e art. 225 do DECRETO Nº 2.479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
COMO OBTER O BENEFÍCIO
Para fazer jus ao direito, o servidor deverá:
O QUE É
Licença concedida ao servidor mediante falecimento do cônjuge, companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, por um período de 8 (oito) dias corridos.
REGULAMENTAÇÃO
Art. 79, II e art. 225 do DECRETO Nº 2.479 DE 08 DE MARÇO DE 1979
COMO OBTER O BENEFÍCIO
Para fazer jus ao direito, o servidor deverá:
O QUE É
O servidor será licenciado sem vencimentos ou vantagens de seu cargo efetivo, para desempenho de mandato eletivo ou por nomeação, federal ou estadual, desde a diplomação pela Justiça Eleitoral até o término do seu mandato, observando-se a possibilidade de opção pela remuneração do cargo efetivo nos mandatos em âmbito municipal.
REGULAMENTAÇÃO
Decreto 2.479/79– art. 138 a 141
COMO SOLICITAR?
Observações:
Quando o servidor for investido no mandato de Vereador, perceberá o vencimento e as vantagens do seu cargo sem prejuízo dos subsídios a que faz jus, desde que haja compatibilidade dos horários. Caso contrário, ficará afastado do exercício de seu cargo na Fundação CECIERJ sem percepção do vencimento e das vantagens;
Tratando-se de licença para exercer, por nomeação, mandato executivo ou federal, ficará desde a posse licenciado sem vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, ressalvado, se o mandato for para o âmbito municipal, o direito de opção pela remuneração do cargo efetivo.
Quando o servidor possuir atestado médico por mais de 3 dias de afastamento, deverá solicitar, de imediato, ao DRH a emissão do AIM (Autorização para Inspeção Médica) para encaminhamento à perícia médica.
OBSERVAÇÕES:
Caso a solicitação ultrapasse dez dias da data inicial do atestado, a chefia imediata deverá emitir uma declaração de que o servidor não está respondendo a inquérito administrativo por abandono de cargo, o qual deverá ser apresentado no momento da perícia
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
O QUE É
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família pode ser solicitada por servidoresefetivos, por motivo de doença de familiares, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
Para obter a licença o familiar precisa ser ascendente (como pai, mãe, avós, bisavós, etc.), descendente (filhos, netos, bisnetos, etc.),colateral consanguíneo ou afim, até o 2º grau civil, cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou pessoa que vive a suas expensas e conste do respectivo assentamento individual.
A licença de que trata esta Seção será concedida com vencimento e vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses, e com 2/3 (dois terços) por outros 12 (doze) meses, no máximo.
REGULAMENTAÇÃO
Decreto nº 2.479/79 – art. 117 a 119
COMO PROCEDER
OBSERVAÇÕES
Se o doente estiver em internação hospitalar, apresentar declaração do hospital em que se encontra o internado atestando a necessidade da permanência do servidor junto ao doente em termo integral. (Não será aceito cartão de autorização para visita). Juntamente à declaração médica com diagnóstico da situação.
A declaração médica de afastamento inferior a 3 (três) dias, no mesmo mês, deverá ser entregue diretamente à Chefia, exceto para plantonistas.
O QUE É
É a licença por um semestre, com vencimentos integrais, que pode ser concedida ao docente, após completar 7 anos de efetivo exercício, para que possa desenvolver, em outra instituição de ensino ou pesquisa, projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão vinculados à sua área de conhecimento.
REGULAMENTAÇÃO
Art. 9 da Lei 6.476 de 17 de junho de 2013
COMO OBTER O BENEFÍCIO
O servidor ocupante de cargo docente deverá encaminhar solicitação a seu superior, junto com o Plano de Trabalho Específico, que deverá ser aprovado pelo seu chefe imediato, pela Comissão de Avaliação de Desempenho e pelo Conselho Superior. O servidor deverá, ainda, assinar termo de compromisso de permanência na Fundação por um período correspondente ao dobro do período da Licença Sabática.
Observação
A Licença Sabática não é cumulativa.
O QUE É?
A cada três anos de efetivo exercício, será concedido ao servidor um Adicional por Tempo de Serviço (Triênio).
O primeiro Adicional por Tempo de Serviço (Triênio) é pago ao servidor o percentual de 10% (dez por cento) e os seguintes, de 5% (cinco por cento) até chegar ao limite de 60% (sessenta por cento), calculados sobre o vencimento-base do servidor.
REGULAMENTAÇÃO
COMO OBTER O BENEFÍCIO? PRECISA SOLICITAR AO RH?
Não é necessário que o servidor requeira o pagamento do triênio, bem como das respectivas atualizações dos percentuais, uma vez que a Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Rio de Janeiro (SEPLAG) controla e implanta, automaticamente, esses triênios por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).
As ocorrências de frequência, que descaracterizem o efetivo exercício bem como as averbações de tempo público de serviço/contribuição, acrescentam tempo na contagem do triênio, podendo alterar a data de sua atualização.
O QUE É
É o auxílio pago ao servidor que esteja ininterruptamente em licença médica, pelos artigos 110 e 111 do Decreto 2.479/79, artigo 245, por período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.
O valor do Auxílio-Doença corresponde a um vencimento base do servidor.
REGULAMENTAÇÃO
Decreto 2.479/79
Observação:
O QUE É?
O servidor estável poderá requerer a Licença Sem Vencimentos para Trato de Interesses Particulares, por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por até mais 2 (dois) anos. Esta licença é condicionada à autorização das autoridades a que está subordinado o servidor.
FUNDAMENTAÇÃO
ORIENTAÇÕES / PROCEDIMENTOS
O QUE É?
Servidor ocupante de cargo de nível médio que possua graduação em qualquer área, tem direito a um adicional no valor de R$ 192,00
Servidor ocupante de cargo de nível superior tem direito à adicional nas devidas proporções:
FUNDAMENTAÇÃO:
COMO SOLICITAR?
O servidor deverá abrir processo no SEI/RJ, direcionado ao DRH, anexando:
OBSERVAÇÃO:
O servidor que anexar a cópia da certidão de conclusão possui um prazo de até 1 (um) ano para apresentar o diploma.
Servidores efetivos e comissionados possuem direito a um vale refeição e/ou alimentação no valor total de R$ 550,00 por mês, podendo ser disponibilizado integralmente em uma das modalidades de cartão, ou em ambas com valores a serem estipulados pelo próprio servidor.
OBSERVAÇÃO:
Não terão direito ao benefício os servidores que estiverem em gozo de licença ou férias.
O QUE É?
Instituir horários especiais para o expediente de trabalho, visando atender aos servidores regularmente matriculados em cursos de educação formal, os quais estão vinculados a Instituições que compõem o sistema regular de ensino (Lei nº 9394, de 20/12/1996 – LDB), cuja carga horária de aulas coincida com o horário de trabalho da Fundação CECIERJ.
REGULAMENTAÇÃO:
PORTARIA FUNDAÇÃO CECIERJ Nº 360DE 17 DE MARÇO DE 2016
COMO SOLICITAR?
O requerimento de horário especial, através da abertura de processo SEI/RJ, deve vir acompanhado da proposta de compensação da carga horária, dentro do horário de expediente da Fundação CECIERJ, e respeitada a duração semanal de trabalho estabelecida para os servidores. Também deve ser 1) anexada a documentação comprobatória que ateste a matrícula do servidor em curso de educação formal, vinculado à Instituição que compõe o sistema regular de ensino e 2) conter a decisão do chefe imediato, quando comprovada a incompatibilidade de horários 3) anuência da presidência.
DEFINIÇÃO
O servidor que completar as exigências para aposentadoria voluntária poderá requerê-la a qualquer momento.
FUNDAMENTAÇÃO
a) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98:
Condições:
53 (homem)/48 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo faltante em 15/12/1998 para alcançar o tempo mínimo exigido para aposentadoria voluntária proporcional;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
b) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 8º, parágrafo 1º da Emenda Constitucional nº 20/98:
Condições:
53 (homem)/48 (mulher) anos de idade;
30 (homem)/25 (mulher) anos de contribuição;
pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo faltante em 15/12/1998 para alcançar o tempo mínimo exigido para aposentadoria voluntária proporcional;
05 anos no cargo em que completou se dará a aposentadoria.
c) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003combinado com o artigo 8º, parágrafo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98:
Condições:
53 (homem)/48 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo faltante em 15/12/1998 para alcançar o tempo mínimo exigido para aposentadoria voluntária proporcional;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
bônus de 17% (homem) ou 20% (mulher) para aposentadoria com tempo exclusivo de magistério.
d) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal:
Condições:
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
e) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal:
Condições:
65 (homem)/60 (mulher) anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
a) REGRA DE TRANSIÇÃO – Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
Condições:
53 (homem)/48 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo faltante em 15/12/1998 para alcançar o tempo mínimo exigido para aposentadoria voluntária integral;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
b) REGRA DE TRANSIÇÃO – Artigo 2º, parágrafo 4º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
Condições:
53 (homem)/48 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
pedágio de 20% (vinte por cento) do tempo faltante em 15/12/1998 para alcançar o tempo mínimo exigido para aposentadoria voluntária integral;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria;
bônus de 17% (homem) ou 20% (mulher) para aposentadoria com tempo exclusivo de magistério.
c) REGRA PERMANENTE – Artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal:
Condições (completadas após 31/12/2003):
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
d) REGRA PERMANENTE – Artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal:
Condições (completadas após 31/12/2003):
65 (homem)/60 (mulher) anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
a) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal:
Condições:
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
b) DIREITO ADQUIRIDO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal:
Condições:
65 (homem)/60 (mulher) anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
a) REGRA PERMANENTE – Artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal:
Condições (completadas após 31/12/2003):
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
b) REGRA PERMANENTE – Artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal:
Condições (completadas após 31/12/2003):
65 (homem)/60 (mulher) anos de idade;
10 anos de serviço público;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
a) REGRA DE TRANSIÇÃO – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:
Condições:
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição;
20 anos de serviço público;
10 anos de carreira;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
b) REGRA DE TRANSIÇÃO – Artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 combinado com o artigo 40, parágrafo 5º da Constituição Federal:
Condições:
55 (homem)/50 (mulher) anos de idade;
30 (homem)/25 (mulher) anos de contribuição;
20 anos de serviço público;
10 anos de carreira;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
c) REGRA DE TRANSIÇÃO – Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:
Condições:
60 (homem)/55 (mulher) anos de idade;
35 (homem)/30 (mulher) anos de contribuição.
Redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder ao tempo mínimo exigido;
25 anos de serviço público;
15 anos de carreira;
05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Orientações / Procedimentos
• O servidor deverá encaminhar-se ao Departamento de Recursos Humanos para verificar, previamente, se preenche as condições para solicitação de aposentadoria voluntária.
• No caso de preencher as condições para solicitação da aposentadoria, o servidor deverá requerê-la através de do sistema SEI/RJ, juntamente com:
1. a Original do Ato de Investidura e
2. as cópias do documento de identidade, CPF, Comprovante de Residência recente, Último Contra-Cheque
• PROVENTO COM PARIDADE é o provento calculado com base na última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria (parcela incorporáveis na aposentadoria) e seu reajuste será calculado com paridade, ou seja, na mesma data e proporção dos servidores em atividade.
• PROVENTO PELA MÉDIA é o provento calculado pela média das remunerações, que é a utilização da média aritmética simples das 80% maiores remunerações obtidas durante todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 valor da última remuneração do cargo efetivo (parcela incorporáveis na aposentadoria), o que for menor e seu reajuste se dará na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral da previdência social de acordo com a variação do índice definido em lei pelo ente federativo ou, em sua ausência, pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme a Lei nº 10.887/2004 e a Instrução Normativa nº 01/2007 da Secretaria de Políticas de Previdência Social.
• Os processos de acumulação publicados pela CECIERJ deverão ser encaminhados ao Órgão competente, para análise e publicação, antes da publicação do processo de aposentadoria, que ficará pendente.
• A partir de dezembro de 1998, proventos passou a ser considerado para fins de acumulação.
O servidor que perceba um ou mais proventos, inclusive se decorrentes de aposentadorias anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, deverá ter seu processo de acumulação analisado.
• Após a publicação do processo de aposentadoria, o servidor poderá solicitar Declaração de Inatividade, para verificação de resíduo do Fundo de Garantia junto à Caixa Econômica Federal e retirada do PASEP junto ao Banco do Brasil.
• A contribuição previdenciária para os aposentados corresponde a 14% sobre o que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Este limite é corrigido anualmente.
É o período de descanso remunerado, de 30 (trinta) dias a que o servidor estatutário faz jus. As primeiras férias corresponderão ao ano em que o servidor completar 12 (doze) meses de efetivo exercício. Após completar esse período, o servidor estatutário poderá usufruir deste direito a qualquer momento dentro do ano. O servidor estatutário faz jus a um terço a mais do salário no período de férias.
REGULAMENTAÇÃO
COMO PROCEDER
No mês de outubro de cada ano, o DRH encaminhará a todas as Unidades Administrativas o cronograma de férias para o exercício seguinte, em que cada servidor deverá preencher seu período de gozo. Após o preenchimento por todos os servidores, a chefia encaminhará ao DRH para que sejam lançados no SIGRH os períodos respectivos.
ORIENTAÇÕES
O servidor deverá encaminhar seu pedido de exoneração através do SEI/RJ, indicando o dia exato de seu desligamento, devidamente instruído com a ciência da chefia imediata.
O QUE É
É o registro do tempo de serviço e/ou contribuição prestada a outro órgão público, à empresa privada ou na condição de contribuinte individual, para que seja somado ao tempo de serviço prestado à Fundação CECIERJ, com fins de aposentadoria ou triênio.
REGULAMENTAÇÃO
COMO OBTER O BENEFÍCIO
O servidor deverá abrir processo de solicitação via SEI/RJ
1. Certidão original emitida pelo órgão competente, destinada à Fundação CECIERJ, constando a apuração de frequência (faltas, licenças e outros afastamentos corridos no período), bem como o tempo discriminado por ano e seu total líquido. Os períodos apresentados são averbados desprezando as concomitâncias e preferindo o tempo público ao tempo privado, preservando o direito do servidor ao Adicional por Tempo de Serviço (Triênio).
2. Cópia do Certificado de Reservista autenticado eletronicamente, constando o início e término do tempo a ser averbado, no caso de tempo de serviço militar obrigatório.
As averbações são todas publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e cadastradas no SIGRH para fins de contagem de aposentadoria e/ou triênio.
Tendo em vista o que determina a legislação previdenciária, são recíprocos, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, os períodos de contribuição para o Regime Geral e para os Regimes Próprios de Previdência, independente da esfera federal, estadual ou municipal.
Para a averbação dos tempos certificados pelos respectivos Institutos de Previdência, faz-se necessária a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição, seja ela emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), contendo as informações referentes aos períodos de contribuição para o Regime Geral da Previdência Social ou emitida pelo Órgão no qual houve contribuição para o Regime Próprio Previdenciário.
Os períodos oriundos de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), originários de serviços prestados a empresas privadas, são objeto de averbação apenas para fins de aposentadoria. Já os oriundos de contribuições para Regimes Próprios de Previdência, bem como os de contribuição para o RGPS, referentes a serviços prestados a órgãos públicos, serão objeto de averbação para aposentadoria e triênio. Caso o servidor comprove que houve efetivo exercício durante o período contributivo, ou apenas para fins de aposentadoria, em situações que, em períodos posteriores a 15/12/1998, não tenha havido efetivo exercício, mas o servidor tenha recolhido sua contribuição previdenciária ao respectivo fundo.
O servidor pode averbar também o tempo de serviço militar obrigatório.
Servidor já exonerado poderá solicitar Certidão de Tempo de Contribuição do tempo em que possuiu vínculo com a Fundação CECIERJ.
Como solicitar?
O ex servidor deverá solicitar a certidão ao DRH, que abrirá o processo no SEI/RJ e o encaminhará ao Rioprevidência.
O QUE É
Ao servidor público civil, de regime estatutário, da Administração Direta e Autárquica fica assegurado o direito a redução, em cinquenta por cento, da carga horária de trabalho, enquanto responsável legal por pessoa portadora de necessidades especiais, que requeira atenção permanente.
Fundamentação
Decreto n.º 14.870 de 1 de junho de 1990
Como solicitar?
Abrir processo de solicitação no SEI/RJcom documentação médica comprobatória da necessidade, documento que ateste o vínculo do servidor com a pessoa necessitada, mais contracheque e encaminhar ao DRH, que providenciará o encaminhamento do pedido para Perícia Médica do Estado do Rio de Janeiro.
O que é?
Abono de permanência é o reembolso da contribuição previdenciária devido ao funcionário público estatutário que esteja em condição de aposentar-se mas que optou por continuar em atividade.
Fundamentação
Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, Resolução SARE nº 3026, de 26/04/2004
Como solicitar?
Através do formulário constante do Anexo I, daResolução SARE nº 3026, de 26/04/2004, disponibilizado no SEI/RJ, acompanhado, obrigatoriamente, dos documentos necessários à comprovação de que o servidor atende aos requisitos para a percepção do benefício.
O QUE É
§ 1º Considera-se acidente em serviço todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho. (Art.115 do Decreto 2479/79)
TIPOS DE ACIDENTE DE TRABALHO
TÍPICO
É o mais comum, acontece no local e horário de trabalho.
DE TRAJETO
O ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho.
ATÍPICO (OU DOENÇA PROFISSIONAL)
§ 4º – Entende-se por doença profissional a que se deve atribuir, como relação de efeito e causa, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. (Art.115 do Decreto 2479/79)
REGULAMENTAÇÃO
Art.115 do Decreto 2479/79
COMO SOLICITAR
O servidor que sofrer evento danoso deverá procurar atendimento médico imediatamente, comunicar o fato à sua chefia imediata e requerer caracterização de acidente de trabalho, por meio de abertura de processo no SEI/RJ, encaminhado ao DRH.
DOCUMENTAÇÃO PARA ABERTURA DO PROCESSO
• Notificação de acidente de trabalho, modelo SPMSO, com a devida assinatura da direção da Unidade Administrativa
• Boletim de atendimento médico.
• Registro de ocorrência (se houver).
• Contracheque atualizado
INFORMAÇÕES
A análise da solicitação de caracterização de acidente de trabalho é realizada tecnicamente pela perícia médica da Superintendência de Perícia Médica e Saúde Ocupacional (SPMSO).
O servidor deverá atender o prazo de 08 (oito) dias para abertura do processo, após o acidente.
O QUE É
É a situação em que o servidor ocupa, conforme a Constituição Federal/88, mais de um cargo, emprego ou função pública, ou ainda, quando o servidor recebe proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública na Administração Pública direta ou indireta.
Em regra é proibida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, sendo permitida a acumulação (art. 37, inciso XVI, CF/88) de:
a) 2 (dois) cargos de professor; (Redação EC nº 19/1998)
b) 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico. (Redação EC nº 19/1998).
c) 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (redação EC nº 34/2001).
Requisitos para a acumulação de cargos, empregos e funções públicos
São requisitos para a acumulação de cargos, empregos e funções públicos, cumulativamente, os seguintes:
1) estarem os cargos, empregos ou funções abrangidos pelas hipóteses constitucionais (vide item IV deste Manual);
2) tratar-se de acumulação de apenas dois vínculos, ainda que um deles seja de inatividade;
3) haver compatibilidade de horários entre os dois vínculos;
4) a soma de carga horária não ultrapassar 65 (sessenta e cinco) horas semanais (de acordo com o Decreto nº 13.042/89);
5) não haver regime de dedicação exclusiva nem o recebimento de gratificação por dedicação exclusiva em qualquer dos cargos, empregos ou funções exercidos;
6) não ser militar;
7) o trabalhador haver informado à Administração Estadual, por meio do formulário próprio, quanto à acumulação pretendida.
Obs.: o não atendimento a um destes requisitos impede a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos.
Casos de possibilidade de acumulação de cargos, empregos e funções públicos
De acordo com o estabelecido pela Constituição Federal, é permitida a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, desde que atendidos os requisitos previstos no item III, nas seguintes hipóteses:
4.1. Dois cargos, empregos ou funções de professor só podem ser exercidos em regime de acumulação se não houver dedicação exclusiva em qualquer dos vínculos, sendo também necessário haver compatibilidade de horários e possibilidade fática do exercício conjunto (por exemplo, quanto ao somatório de cargas horárias semanais, ou ainda considerando o tempo de ida e volta para o serviço).
Como solicitar?
O servidor deve apresentar declaração do vínculo ativo já existente contendo as seguintes informações:
Cargo, matrícula, função exercida, jornada de trabalho, horas semanais, escolaridade exigida, identificação da unidade de onde trabalha, endereço completo, horário de trabalho de todos os dias da semana: entrada e saída, bem como dos intervalos de descanso/almoço, tempo de deslocamento entre a unidade onde já trabalha e onde vai trabalhar.
Contracheque – Portal do servidor
Todos servidores devem ter acesso ao Portal do Servidor, basta solicitar a senha de acesso ao DRH
SEI – sei.fazenda.rj.gov.br/sei/
LEGISLAÇÕES DA FUNDAÇÃO
– Horário especial para estudo
– Estatuto
– Plano de Cargos e salários
– Portaria do Adicional de Qualificação
– Portaria da Avaliação de desempenho